- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A questão também envolve a alegação de que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula n. 83 se aplica tanto a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 3. A Súmula 83 do STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do art. 105 da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.716.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.619.957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/08/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11/11/2019. (AgRg no AREsp n. 2.752.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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