JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão. Súmula N. 83/STJ. Agravo regimental não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança na jurisprudência ou distinção entre os casos considerados na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020. (AgRg no AREsp n. 2.829.062/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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