- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, quando praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da consunção, considerando que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos. 4. A decisão está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não aplica o princípio da consunção quando os delitos são praticados em contextos distintos. 5. O afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos. 2. A análise de fatos e provas para aplicação do princípio da consunção é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 754.716/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.120.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022. (AgRg no AREsp n. 2.828.625/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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