- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da consunção. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes de ameaça e disparo de arma de fogo; se há fundamento idôneo para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime; se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; e se a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça foram praticados de forma autônoma e independente, não havendo nexo de dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção. 4. A elevação da pena-base está fundamentada em elementos concretos, que demonstram maior gravidade da conduta. 5. A ausência de argumentação precisa e fundamentada sobre a confissão espontânea impede a análise jurídica apropriada, aplicando-se a Súmula 284/STF. 6. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não deve ser conhecido, ante a incidência da Súmula 284/STF. É imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e independentes, não se aplicando o princípio da consunção. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime pode justificar o incremento da pena. 3. A ausência de argumentação precisa sobre a confissão espontânea impede a análise jurídica apropriada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 961.756/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 664.602/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 1/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021. (AgRg no AREsp n. 2.972.276/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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