- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante revista pessoal em via pública, argumentando que a fuga do agravante não justificaria a abordagem policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para a realização de busca pessoal sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a fuga do agravante, em contexto de operação policial em área de alto índice de tráfico e homicídios, configura justa causa para a busca pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A alegação de que a fuga ocorreu por segurança pessoal, devido ao uso de viaturas descaracterizadas, não foi aceita, pois demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi justificada pela adoção do entendimento recente do STF, que considera a fuga como fundada suspeita de prática de crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A fuga do réu ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca pessoal sem mandado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. STJ, AgRg no HC n. 960.084/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; o AgRg no HC n. 856.445/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024 e AgRg no RHC n. 204.196/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.834.940/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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