- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta que a matéria de que trata o art. 61, II, "f" e "h", do Código Penal foi devidamente prequestionada e que a ausência do Ministério Público causou prejuízo à defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria tratada no art. 61, II, "h", do Código Penal, e se a ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento causou prejuízo à defesa, justificando a nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento não foi configurado, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a aferição de eventual omissão da Corte local. 5. A ausência do Ministério Público na audiência foi justificada, e não houve insurgência da defesa durante a realização dos atos, restando preclusa a pretensão deduzida após o encerramento da instrução processual. 6. A defesa não demonstrou concreto prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A alegação de que o magistrado teria adotado duplamente o papel de acusador e julgador não foi suficiente para demonstrar o prejuízo processual necessário à decretação da nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para a admissibilidade do recurso especial, e a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o seu reconhecimento. 2. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A atuação do magistrado como órgão de acusação deve ser demonstrada com prejuízo específico para justificar a nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 619; CP, art. 61, II, "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. (AgRg no AREsp n. 2.880.942/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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