- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CUMULAÇÃO DE CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES COM O ESPECIAL. CABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), no qual se alegava irregularidade na cumulação das condições do sursis especial com o sursis simples, pleiteando-se o afastamento da limitação de final de semana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na cumulação das condições impostas no sursis geral (art. 78, §1º, do CP) com as do sursis especial (art. 78, §2º, do CP), especificamente quanto à imposição concomitante da limitação de final de semana com outras condições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Não há incompatibilidade ou ilegalidade na imposição cumulativa de diferentes condições para a suspensão condicional da pena, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da pretensão do impetrante demandaria o reexame aprofundado das condições estabelecidas na suspensão condicional da pena, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, aptas a gerar constrangimento ao direito de locomoção. 2. Não há ilegalidade na cumulação de condições do sursis simples (art. 78, §1°, do CP) com o sursis especial (art. 78, §2°, do CP), sendo possível a imposição concomitante de limitação de final de semana com outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 3. A análise sobre a adequação das condições impostas na suspensão condicional da pena demanda reexame aprofundado da matéria, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 78, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 37.502/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/2/2005. (AgRg no HC n. 833.271/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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