- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO À VÍTIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve medidas protetivas de urgência de afastamento, proibição de local de trabalho e proibição de contato deferidas em favor da vítima de violência doméstica, no qual a defesa alegava que as referidas medidas foram requeridas como instrumento de vingança, que o paciente não representa risco à integridade física ou psicológica da vítima, e que inexiste fundamentação idônea para a concessão das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade flagrante na manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas em desfavor do paciente, a ponto de justificar a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR É defeso a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça inadmite o habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, especialmente quando ausente indicação de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente. A via do habeas corpus é inadequada para análise aprofundada de provas a respeito do alegado uso indevido das medidas protetivas como instrumento de vingança, ou para verificação do risco real à integridade física ou psicológica da vítima, questões que demandam exame detalhado do conjunto fático-probatório. Inexiste prazo determinado para revogação de medidas protetivas de urgência, sendo a sua manutenção justificada enquanto persistirem os motivos que ensejaram sua concessão, avaliação que compete primordialmente ao Juízo de origem, que tem maior proximidade com o conjunto fático-probatório. Os próprios fatos noticiados pelo impetrante evidenciam a persistência do conflito entre o paciente e a vítima, o que corrobora a decisão do Juízo de origem de manter as medidas protetivas como solução adequada e prudente para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é via inadequada para reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta a manutenção de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. 2. É descabida a utilização de habeas corpus para analisar alegações de uso indevido de medidas protetivas como instrumento de vingança, questão que demanda ampla instrução probatória. 3. Ausente ilegalidade flagrante na manutenção de medidas protetivas de urgência quando há elementos que indicam a persistência do conflito entre as partes, cabendo ao Juízo de origem, com maior proximidade do contexto fático, avaliar a necessidade e adequação das medidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 23; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 918.998/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025. (AgRg no HC n. 988.671/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.