- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente consigna que o parecer ministerial não vincula o julgador e que a divergência entre o posicionamento do Ministério Público e a conclusão do Tribunal não configura nulidade. 3. A alegação de fundamentação deficiente foi devidamente analisada no acórdão embargado, que considerou suficientes os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Questões relativas à valoração de provas orais e ao suposto excesso de formalismo na análise documental esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, não configurando omissão o não acolhimento de pretensão que demanda reexame fático-probatório. 5. Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente, quando a correção do vício implique necessária alteração do resultado, hipótese não verificada quando inexiste o vício alegado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.589.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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