- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, admitindo-se apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo meio hábil para reexame do mérito da decisão embargada. 2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, destacando expressamente: (i) a aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial; e (iii) a pertinência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação no recurso especial, o que demonstra a inexistência de ausência de fundamentação e afasta a alegação de vício sanável por aclaratórios. 3. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as alegações das partes, configurando-se negativa de prestação jurisdicional apenas quando não houver manifestação sobre matéria essencial. 4. Inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, na ausência dos vícios previstos em lei, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.825.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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