- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE DISCUSSÃO CÍVEL SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. CONCILIAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA COM O DIREITO DE ACUSAR (ART. 116, I, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. O recurso especial havia sido interposto sob alegação de violação aos arts. 1º, II, 11, caput, e 12, I, da Lei nº 8.137/90, bem como ao art. 93 do CPP, diante da suspensão da ação penal motivada pela pendência de ação cível que discute o valor do débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de ação cível que discute a redução do valor do débito tributário justifica a suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária; (ii) estabelecer se a decisão que determina a suspensão da ação penal com base no art. 93 do CPP encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da ação penal em virtude de controvérsia cível sobre o débito tributário é admissível, desde que haja plausibilidade na demanda cível e possível repercussão sobre a esfera penal, sendo tal providência facultada ao magistrado nos termos do art. 93 do CPP. O acórdão do TJRS reconheceu que a ação cível apresenta indícios concretos de possibilidade de redução do débito, o que poderia viabilizar o pagamento e, por consequência, a extinção da punibilidade, nos termos da legislação vigente. Conquanto a ação cível possa resultar tão somente na redução do valor devido, não se vislumbra óbice à suspensão da ação penal pelas instâncias ordinárias, notadamente em face da possibilidade de que referida redução enseje o pagamento integral do débito pelo réu, acarretando, em tese, a extinção da punibilidade. Dessarte, é irrefutável que a ação cível detém aptidão para dilatar o espectro de direitos do réu na ação penal, propiciando novas alternativas defensivas. 4. A jurisprudência do STJ admite a suspensão do feito penal quando a demanda cível possui potencial para afetar a configuração do delito ou as consequências penais da conduta. Logo, a aplicação da Súmula 83/STJ foi adequada, pois a decisão recorrida está em consonância com a orientação consolidada do Tribunal, sendo incabível o afastamento do óbice sem demonstração de precedentes divergentes ou distinção efetiva do caso. 5. A suspensão da ação penal não compromete o andamento da persecução penal, pois, conforme o art. 116, I, do CP, o prazo prescricional também se encontra suspenso enquanto perdurar a prejudicialidade. A suspensão da ação penal harmoniza os direitos do acusado com os direitos da acusação, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva ficará impedida, na forma do art. 116, I, do Código Penal, o que foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (a) A suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária é admissível quando a discussão cível sobre o débito tributário apresenta plausibilidade e potencial de repercussão na esfera penal. (b) Compete ao magistrado, orientado pela prudência e proporcionalidade, com base no art. 93 do CPP, avaliar a necessidade da suspensão à luz das peculiaridades do caso concreto. (c) A suspensão da ação penal acarreta também a suspensão do curso da prescrição penal, nos termos do art. 116, I, do Código Penal, conciliando os direitos em colisão. (AgRg no AREsp n. 2.667.847/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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