- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ESFERA CÍVEL SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE. REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração tem como objeto a suspensão da ação penal ante o deferimento na esfera cível, em sede de tutela antecipada, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2. 2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). 3. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória cível e foi deferida, naqueles autos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Além disso, conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 1000685-60.2023.8.26.0300, foi proferida sentença, em 30/9/2024, confirmando a liminar e julgando procedente a ação, declarando a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2. 4. Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição definitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do crime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que pendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de competência do juízo cível. Dessa forma, afigura-se prudente a suspensão do início da execução penal até que haja decisão definitiva na ação anulatória, porquanto tal resultado repercute na própria materialidade dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/1990. 5. Em situação análoga à dos presentes autos, em decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (PET no HC n. 654.532/SP, DJe de 16/5/2023), foi concedida ordem para suspender o início da execução penal até que a questão prejudicial discutida na esfera cível fosse definitivamente solucionada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 902.246/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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