JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE MOEDA FALSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando concreta e fundamentadamente o seu desacerto. 2. A ausência de ataque direto aos precedentes citados na decisão monocrática que legitimam a valoração negativa das circunstâncias do crime pela premeditação do delito e pela quantidade expressiva de cédulas falsas apreendidas impede o provimento do recurso. 3. A pretensão de redimensionamento da pena com base na alegação de que as cédulas falsas foram apreendidas antes de causar prejuízo efetivo e de que o volume seria pequeno demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem para valorar negativamente as circunstâncias judiciais - culpabilidade pela dedicação prolongada ao aperfeiçoamento da prática delitiva e consequências do crime pela quantidade de cédulas contrafeitas - encontram amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera discordância com os critérios adotados na dosimetria da pena, desacompanhada de demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, não autoriza a intervenção desta instância extraordinária. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.700.042/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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