JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO RELATIVAMENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO AFIRMADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE IDÔNEAL ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. ALEGADO VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA PARA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE APENADOS QUE AGIRAM EM CONCURSO DE AGENTES. TESE DE EXCESSO NO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE VALORADAS E NÃO ABRANGIDAS PELO TIPO PENAL. HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO COMUM PARA OS AGENTES EM CONCURSO RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS COMUNICÁVEIS. QUANTUM DE MAJORAÇÃO INFERIOR A 1/8 DA DIFERENÇE ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA PENA COMINADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à existência de provas de que o recorrente, conquanto não tenha exigido diretamente vantagem ilícita, aderiu subjetivamente a estas condutas do corréu e, além disso, de forma consciente da origem ilícita dos valores obtidos pelo corréu com eles efetuou operações financeiras para ocultar aludida origem ilícita, as instâncias ordinárias , após detida revisão das provas colhidas nos autos, afirmaram a suficiência do padrão probatório. 2. A Súmula 07/STJ impede o revolvimento da matéria por esta Corte Superior. 3. Não há vício na fundamentação na qual se analisam em conjunto as circunstâncias judiciais referentes aos agentes que agiram em concurso, dada a concreta demonstração da adesão do recorrente às condutas do executor do núcleo do tipo penal. 4. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização de fundamentação comum aos corréus na dosimetria da pena, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da individualização da pena ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as circunstâncias lhes sejam comunicáveis." (STJ, HC 52873, 5ª Turma, Ribeiro Dantas, DJe 07/10/2019. 5. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências da prática delitiva, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste E. STJ, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória. 6. Quanto às frações de aumento, tendo sido adotada fração inferior a 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os fundamentos adotados guardam inteira consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[a] discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 15/04/2025 ). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.780.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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