- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INDICAÇÃO DE FAMILIAR E CONSENTIMENTO DO MORADOR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela licitude das provas, destacando que o genitor do acusado indicou o atual endereço, confirmado pelo próprio recorrente, que, de forma espontânea, autorizou o ingresso da equipe policial e indicou o local onde estavam armazenados os entorpecentes, afastando-se, assim, a alegada violação de domicílio e a suposta ilicitude das provas. 3. A valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo. 4. A revaloração da condenação transitada em julgado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, não caracteriza reformatio in pejus, porquanto não houve agravamento da pena imposta, tendo o Tribunal de origem, no exercício do efeito devolutivo da apelação, apenas ajustado a fundamentação. 5. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fundamentou-se na existência de maus antecedentes, nos termos do § 1° do mesmo artigo, circunstância que impede a aplicação do benefício legal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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