- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a diligência foi precedida de denúncias anônimas, aliadas à observação direta de comportamento suspeito (fuga repentina ao avistar os policiais) e percepção de sons de vidro e metal quebrando no interior do imóvel, circunstâncias que evidenciaram situação de flagrante delito e justificaram o ingresso dos policiais no domicílio, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 3. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da presença de arsenal bélico, apetrechos para preparo da droga, anotações contábeis e valores em espécie, elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando, assim, a configuração do tráfico privilegiado. 5. A pretensão recursal demandaria, para seu acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.793.155/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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