JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE DANO. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 147 (duas vezes) e no art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, e nos arts. 329, 331 e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame dos fatos e provas para alterar a condenação por crimes de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Outra questão refere-se à possibilidade de examinar matéria não apreciada pela Corte estadual, quando opostos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que estavam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao agravante, por intermédio dos depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial, do laudo de lesões corporais, das fotografias e do auto de constatação de dano, além da confissão do acusado quanto ao dano provocado na viatura policial e à agressão perpetrada contra a sua irmã. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria inevitável proceder ao reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. Com relação à tese de que o crime de dano deve ser comprovado mediante exame de corpo de delito, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal, a matéria não foi apreciada pela Corte estadual, não obstante a oposição dos embargos declaratórios. Incide à espécie, portanto, a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 3. É inviável o exame de matéria não prequestionada na origem". (AgRg no AREsp n. 2.836.837/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 12/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E DANO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mul…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/06/2025

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §13, E 147, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 05/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP). AMEAÇA (ART. 147 DO CP). ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para justificar …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 17/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica pode ser mantida com base e…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONSUMADA E TENTADA. AMEAÇA. PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência dos óbices sumulares n. 7 e n. 83/ STJ, e ausência de prequestionamento. O Tribunal de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.