- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONSUMADA E TENTADA. AMEAÇA. PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência dos óbices sumulares n. 7 e n. 83/ STJ, e ausência de prequestionamento. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por lesões corporais e ameaças em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de absolvição ou revisão da dosimetria sem o reexame fático-probatório; (ii) a ocorrência de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 155 do CPP; e (iii) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da validade das provas colhidas na fase inquisitorial quando corroboradas em juízo. III. Razões de decidir 3. A pretensão de absolvição, desclassificação ou alteração da dosimetria da pena, fundada na alegada insuficiência de provas, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 4. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão atrai, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição, desclassificação ou revisão da dosimetria que exija reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de violação ao art. 155 do CPP, sem a interposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 3. A condenação por crimes praticados em contexto de violência doméstica pode apoiar-se em laudo pericial, na palavra da vítima e em depoimento de policial colhido em juízo, não configurando ofensa ao art. 155 do CPP quando não lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. 4. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, incumbindo ao recorrente demonstrar divergência em relação à jurisprudência atualizada desta Corte, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356. (AgRg no AREsp n. 2.878.469/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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