JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando a alegação de que não há provas concretas de habitualidade ou reiteração delitiva. 3. A Defesa alega que o agravante foi contratado esporadicamente para transportar drogas, caracterizando-se como mula do tráfico, e que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a redutora do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 5. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, como elementos idôneos para afastar a minorante. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão de afastar a minorante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg no HC n. 978.878/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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