JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime fechado, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar tal benefício. 3. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o condenado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar o benefício. 5. Outra questão é a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada considerou que o condenado não preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, mas sim quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 8. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus. 9. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A modificação de acórdão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022. (AgRg no HC n. 990.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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