- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (145,100 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PLEITO DE RECAMBIAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE VERIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. 1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Na hipótese, a decretação da segregação cautelar está devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta delituosa, periculosidade do réu, quantidade de drogas e risco de reiteração delitiva. O fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 3. Em relação ao pedido de recambiamento, já existe processo de verificação perante a comarca de Apucarana/PR. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 211.747/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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