- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE 35KG DE MACONHA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão e pelo risco de reiteração delitiva. Segundo registrado, o recorrente foi surpreendido transportando 66 tabletes de maconha, totalizando 35,05 kg da droga, no porta-malas de um veículo, em área rural da cidade de Araraquara/SP. A abordagem policial decorreu de uma manobra de ultrapassagem proibida realizada em alta velocidade com o intuito de evitar fiscalização. A expressiva quantidade de entorpecentes, associada à confissão do autuado de que receberia vultosa quantia em dinheiro pelo transporte ilícito, evidencia um forte envolvimento com o tráfico de drogas. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 215.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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