- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por roubo qualificado pelo concurso de agentes e extorsão qualificada, com penas totais de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado para discutir a condenação por roubo e extorsão, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento de crime único de roubo, em vez de concurso material com extorsão, e a adequação do regime prisional fixado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente seu convencimento, valorando o conjunto probatório em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o agente, após a consumação do roubo, constrange a vítima a fornecer a senha de acesso ao aparelho celular, configura-se o crime autônomo de extorsão, em concurso material com o delito de roubo. 7. O regime inicial fechado é adequado, considerando que a pena total aplicada ultrapassa 8 anos de reclusão, conforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O crime de extorsão, quando praticado após a consumação do roubo, configura-se como delito autônomo em concurso material com o roubo. 3. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33, § 2º, a; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. (HC n. 983.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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