JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava a degravação de mensagens de aplicativo e o acesso a todo conteúdo probatório constante nos autos. 2. Os recorrentes alegam que não há medida cautelar de interceptação telefônica nos autos e que a Defesa não tem acesso aos arquivos de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos. 3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido ao fundamento de que os recorrentes tem acesso a toda a prova constante dos autos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo dos recorrentes ao acesso às provas, especificamente à degravação de mensagens constantes dos aparelhos de telefone apreendidos . III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o indeferimento do pedido, indicando que os recorrentes têm acesso a todos os elementos de prova constantes nos autos. 6. A via eleita é imprópria para o exame aprofundado dos autos, não havendo comprovação documental de ofensa a direito líquido e certo dos recorrentes. 7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída para a impetração de mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.742/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19.8.2024. (AgRg no RMS n. 72.160/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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