- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se questiona a quebra de sigilo de dados de celular apreendido em investigação de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados do celular apreendido, decretada no âmbito de investigação formal e fundamentada em indícios de prática de crimes graves, viola o direito à intimidade e à privacidade do investigado. III. Razões de decidir 3. O direito ao sigilo de dados não possui dimensão absoluta, podendo ser mitigado quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada. 4. A quebra de sigilo foi decretada com base em pedido do Ministério Público, em investigação formal, demonstrando a essencialidade da medida para a instrução criminal. 5. A decisão que deferiu a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade da medida diante das suspeitas de organização criminosa e tráfico interestadual de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A quebra de sigilo de dados pode ser decretada quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada, demonstrando a essencialidade da medida para a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2020. (AgRg no RMS n. 76.032/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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