JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, na qual se questionava a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento da minorante com base em indícios de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, conforme interceptações telefônicas que indicavam envolvimento em tráfico de drogas e outras práticas delitivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao agravante, considerando as provas de dedicação a atividades criminosas. 4. A Defesa alega que as interceptações telefônicas não são suficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas e que o agravante possuía trabalho lícito à época dos fatos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que as interceptações telefônicas demonstram a habitualidade delitiva do agravante, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que não admite a aplicação do redutor quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há provas de dedicação a atividades criminosas. 2. O reexame de provas é inadmissível em sede de habeas corpus para modificar entendimento sobre a dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 642.427/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no HC 734.273/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023. (AgRg no HC n. 908.394/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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