- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela apreensão de 1.523g de maconha. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se o regime inicial fechado é justificável. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior entende que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão de afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi fundamentada na grande quantidade de droga apreendida e no conjunto probatório que indica a dedicação do agravante a atividades criminosas. 6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 7. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 04 (quatro) anos e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 04 (quatro) anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 986.555/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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