JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da necessidade de manutenção de prisão preventiva que perdura por mais de 03 (três) anos. 2. O agravante alega ilegalidade da prisão preventiva, sem reavaliação de sua necessidade, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e violação do princípio da contemporaneidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem a interposição de agravo regimental para manifestação do órgão colegiado, inviabiliza o conhecimento do pedido por esta Corte Superior. 4. Outra questão é saber se a manutenção da prisão preventiva por mais de 03 (três) anos, sem reavaliação periódica, configura ilegalidade e afronta ao princípio da contemporaneidade. III. Razões de decidir 5. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o inconformismo contra decisão monocrática deve ser dirigido ao órgão colegiado competente, por meio de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas após o exaurimento da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023. (AgRg no HC n. 983.459/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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