- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão do processo penal até análise de tema pelo Supremo Tribunal Federal e a liberdade do paciente por alegado constrangimento ilegal devido a excesso de prazo. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de origem, que indeferiu pedido em medida cautelar incidental na Correição Parcial n. 5070185-95.2024.8.24.0000/SC. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias, diante de alegado constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva e sobrestamento do processo. 4. A Defesa alega que a suspensão do processo, devido ao reconhecimento de repercussão geral pelo STF, gerou indeterminação no trâmite processual, resultando em excesso de prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, conforme entendimento consolidado. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a intervenção excepcional do Judiciário, uma vez que a prisão preventiva está regularmente fundamentada e foi mantida por decisões reiteradas. 7. O sobrestamento do recurso extraordinário não implica paralisação da ação penal principal, nem afeta a validade da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O sobrestamento de recurso extraordinário não afeta a validade da prisão preventiva, que deve estar regularmente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPC, art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.579/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. (AgRg no HC n. 985.593/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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