- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à vigência da nova lei. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, considerando-se a natureza penal da norma. 4. Outra questão é verificar se a decisão monocrática violou normas regimentais e o devido processo legal ao conceder habeas corpus, de ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 6. A decisão monocrática não violou normas regimentais ao conceder habeas corpus, de ofício, sem a prévia abertura de vista ao Ministério Público Federal, pois tal atuação é permitida quando a pretensão se conforma com súmula ou jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, sem prévia vista ao Ministério Público Federal, é permitida quando a pretensão se conforma a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no HC n. 993.166/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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