JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, devido à apreensão de 111,650kg de maconha. 2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando-se a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a ausência de fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a reiteração dos argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravante não trouxe argumentos novos para desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP e a Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 994.576/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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