JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1990 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação por crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. A Corte de origem analisou a questão da existência de dolo do gestor público e dos gestores da empresa prestadora de serviços, ao salientar que não houve comprovação da execução total dos serviços referentes à nota empenhada e que o recorrente teria pago valor superior ao do convênio realizado, além da ausência de prestação de contas adequada e da inexistência de pagamento das glosas necessárias à aprovação de contas do município. 3. Também ressaltou que os depósitos efetivados pelo corréu em benefício de duas distribuidoras de combustíveis teriam sido efetuados com os valores desviados do convênio específico de que tratam os autos, a demonstrar a ocorrência de vantagem pessoal no caso. 4. Refutar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, com relação à configuração do dolo específico, na perspectiva defendida no presente recurso, ensejaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta via especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que não há consunção entre os crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, devido à diversidade e autonomia dos bens jurídicos tutelados. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.032.758/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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