JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PECULATO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão proferida no âmbito de recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal contra acórdão que declarou a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, afastando a condenação por frustração da competitividade de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67). O recurso ministerial visa a cassação da decisão que declarou a prescrição e a manutenção da condenação concomitante pelos delitos mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão do dolo específico na prática do crime licitatório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria é cabível em sede de recurso especial, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante; (iii) determinar se o princípio da consunção se aplica no caso de crimes de frustração de licitação e peculato, afastando a condenação por ambos os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões detalhadas em fatos ou provas. No caso, não foi constatada tal ilegalidade. 5. A legislação brasileira não estabelece percentual fixo para aumento da pena, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas do caso com base no princípio do livre convencimento motivado. 6. O STJ admite a condenação concomitante pelos crimes de fraude à licitação e peculato, não sendo aplicável o princípio da consunção no caso. 7. A decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença fere a legislação federal, sendo necessário afastar essa declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato demanda análise probatória, vedada pelo recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 2. A revisão da dosimetria em recurso especial é permitida apenas em casos de ilegalidade manifesta, não se admitindo incursões detalhadas em fatos e provas. 3. O princípio da consunção não se aplica à concomitância dos crimes de frustração de licitação e peculato, sendo cabível a condenação por ambos os delitos. 4. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não deve ser reconhecida quando em afronta à legislação federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.10.2017. (AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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