- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, j. 05/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL AVENTADA PELO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO ELEITORAL COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DECIDIDO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Eduardo Cosentino da Cunha contra decisão que declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar os fatos apurados na ação penal nº 0709538-57.2021.8.07.0001, após o juízo da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP, destinatário dos autos por força de decisão anterior do STJ, ter reconhecido a inexistência de indícios de crime eleitoral e determinado a remessa dos autos à Justiça Comum. O agravante sustenta que o caso deveria ser julgado pela Justiça Eleitoral, em razão de elementos probatórios que apontariam para a prática de ilícitos eleitorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou ilegalidade na decisão que declarou a competência da Justiça Comum, diante de elementos que indicariam possível prática de crime eleitoral; (ii) estabelecer se a Justiça Eleitoral, ao concluir pela inexistência de indícios de crime eleitoral, pode devolver os autos à Justiça Comum sem violar decisão anterior do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do juízo eleitoral, que reconheceu a inexistência de indícios de crime eleitoral após manifestação do Ministério Público Eleitoral, encontra amparo na jurisprudência da Terceira Seção do STJ, segundo a qual a Justiça Eleitoral possui competência para aferir, de forma autônoma, a sua atribuição jurisdicional. Precedente. 4. A remessa dos autos à Justiça Eleitoral, conforme decidido no AREsp 2.206.736/DF, teve como finalidade permitir que a jurisdição especializada analisasse a presença de conexão com crimes eleitorais, sem importar, por si só, em reconhecimento de sua competência. 5. Ao reafirmar a competência da Justiça Comum após análise dos elementos de prova e manifestação do titular da ação penal (MP Eleitoral), o juízo da 2ª Zona Eleitoral atuou nos limites de sua jurisdição e em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acórdão agravado está devidamente fundamentado, tendo afastado as alegações de competência da Justiça Eleitoral com base em entendimento consolidado e na autonomia reconhecida à Justiça especializada para aferir sua própria competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Eleitoral, ao receber autos por força de decisão que visa à aferição de sua competência, pode reconhecer a inexistência de indícios de crime eleitoral e devolver os autos à Justiça Comum, sem violar decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. O reconhecimento de competência da Justiça Comum, após decisão fundamentada do juízo eleitoral nesse sentido, não configura ofensa à autoridade da decisão anterior que determinou a remessa dos autos para exame pela Justiça especializada. 3. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a atuação probatória do Ministério Público, sob pena de violação ao Princípio Acusatório. (AgRg no CC n. 203.452/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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