JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PLEITO MINISTERIAL. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE CRIMES ELEITORAIS E COMUNS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para remeter os autos à Justiça Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no presente caso, há crimes conexos a crimes de natureza eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do CPP. 4. A competência da Justiça Eleitoral inclui a análise da existência de crime eleitoral e da eventual conexão com infrações penais comuns. 5. No caso concreto, depreende-se que os recursos públicos tiveram sua procedência e natureza ocultada e dissimulada por meio de atos que configuram crime de lavagem de capitais para destinação de pagamento de propinas a agentes públicos e políticos e financiamento de partidos políticos, circunstância que evidencia a natureza eleitoral da conduta. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples descrição fática de condutas com conteúdo eleitoral na denúncia é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral, ainda que não haja tipificação expressa nesse sentido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 868.555/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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