- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta Corte tem sufragado o entendimento de que a confissão espontânea deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 964.468/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 919.239/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no REsp n. 2.151.336/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgRg no HC n. 805.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; AgRg no HC n. 737.022/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 748.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 3. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas examinadas no acórdão recorrido e nos julgados apontados como paradigma. Não atende os requisitos necessários para o cotejo analítico a mera transcrição de trechos dos julgados comparados, seguida da alegação genérica de que "os acórdãos confrontados adotaram soluções jurídicas divergentes ao analisarem casos semelhantes alusivos ao reconhecimento da atenuante da confissão espontâneas, em crimes de competência do tribunal júri, debatidas ou não em plenário". 4. Tampouco há como se reconhecer a existência de similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, se um dos paradigmas expressamente reconhece a existência de confissão efetuada pelo réu perante o plenário do júri, enquanto o acórdão recorrido afasta a aplicação da atenuante por não ter a defesa debatido o tema, em plenário. Na mesma linha, não se assemelha ao debate posto nos autos o paradigma que trata sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea mesmo que o réu não tenha admitido a íntegra dos fatos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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