JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 05/06/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que havia negado provimento a agravo interno manejado em face da rejeição do pedido de assistência judiciária gratuita na Ação Rescisória nº 4914/DF, cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.518.030,00. A embargabilidade foi justificada com base em omissão quanto à aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 162 do Regimento Interno do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação do art. 162, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno do STJ no julgamento do agravo interno; (ii) definir se é cabível o deferimento da justiça gratuita diante das condições econômicas do autor e do valor exigido para depósito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão quanto à análise dos §§ 4º e 5º do art. 162 do RISTJ, os quais regulam a participação em julgamento de Ministro que não tenha assistido ao relatório, e que, em atenção à higidez do voto, exigem a renovação do relatório e da sustentação oral, quando necessário. 4. Conclusão no sentido de que, para afastar o vício, é necessário acolher os embargos e renovar o julgamento. 5. Ao reexaminar o mérito, considera-se que, apesar da posição funcional e da aparência de capacidade financeira do autor, o valor exigido para o depósito (5% de mais de R$ 2,5 milhões) pode comprometer sua subsistência e a de seus familiares, justificando a concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com provimento do agravo interno. (EDcl no AgInt na AR n. 4.914/DF, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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