- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IGP-M. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno buscando a reforma da decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora, bem como manifestação acerca da alegada necessidade de substituição do IGP-M pelo IPCA, como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 2. Consiste na definição do termo inicial dos juros de mora para os danos materiais, se a partir do evento danoso ou da citação. 3. Também se discute a ilegalidade do IGP-M, o que acarretaria a necessidade de sua substituição pelo IPCA. III. Razões de decidir 4. O STJ possui entendimento pacífico de que "os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação", conforme o art. 670 do CC/2002. 5. A decisão agravada determinou a aplicação da SELIC de forma isolada, sem cumulação com correção monetária, de modo que a alegação de ilegalidade do IGP-M ficou prejudicada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação, conforme o art. 670 do CC/2002. 2. A incidência da taxa SELIC de forma isolada, sem cumulação com correção monetária, torna prejudicada a análise da alegação de ilegalidade do IGP-M". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 670. ___________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; AgInt no REsp n. 1.921.541/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.070.845/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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