- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DATA DO ABUSO. ART. 670 DO CC/2002. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso. Art. 670 do CC/2002. 2. Hipótese em que a Corte local adotou como "data do abuso" a data em que o escritório deveria ter repassado o montante a seu cliente, que, segundo análise contratual seria três meses após o levantamento. 3. O condomínio, por ser ente despersonalizado, não é capaz de sofrer dano à sua honra objetiva, de modo que não pode sofrer dano moral. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.114.837/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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