JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao atendimento dos requisitos para reconhecimento do imóvel como bem de família, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. No caso, apesar de o acórdão recorrido ter reconhecido se tratar de bem de família, concluiu-se que a proteção legal deveria se restringir a vedar a expropriação, admitindo a inscrição da penhora no registro imobiliário. 4. A proteção legal deferida ao bem de família implica que, no processo executório, o bem de família não pode sequer ser indicado à penhora. Precedentes. 5. Agravo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO conhecido para não conhecer de seu recurso especial. Recurso especial GERALDO INACIO PATRIOTA e outra conhecido e provido. (REsp n. 2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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