- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. REQUISITOS. ART. 31-E, I, DA LEI 4.591/64. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCIADORA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recuperação judicial. 2. A sujeição de SPEs ao procedimento recuperacional somente é viável após a extinção do patrimônio de afetação, caso haja sobras de recursos. 3. Conforme compreensão desta Corte, "Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira" (REsp 1.862.274/PR, Quarta Turma, DJe 7/10/2024). 4. O acórdão recorrido, ao decidir que a mera conclusão das obras constitui causa suficientemente apta a ensejar a extinção do patrimônio de afetação, destoou do entendimento do STJ. 5. A ausência de quitação integral do débito perante a instituição financeira não constitui fato controvertido. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.198.901/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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