- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE SERGIPANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS, DENTRE OS QUAIS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELA INCORPORADORA PERANTE O AGENTE FINANCEIRO. CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DAS UNIDADES HABITACIONAIS. INSUFICIÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. As razões recursais de alegada omissão e contradição pelo TJSE não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. Um dos requisitos da extinção do patrimônio de segregação da Sociedade de Propósito Específico (SPE) consiste na quitação do financiamento contraído pelo incorporador em face da instituição financeira, de modo que a conclusão da obra e/ou a entrega das unidades residenciais constituem circunstâncias insuficientes para alterar a incomunicabilidade do acervo da SPE e revelam a incompatibilidade desta com o regime da recuperação judicial à luz de precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte. (AREsp n. 2.406.786/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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