- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS ACOLHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema n. 872/STJ). 2. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, expressamente, sobre questão suscitada em embargos de declaração relevante para o julgamento da causa. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.205.766/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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