- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de embargos de terceiro, manteve a condenação dos embargados ao pagamento dos ônus sucumbenciais após acolher o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel. 2. O Tribunal de origem concluiu que os embargados deveriam ser responsabilizados pelos ônus sucumbenciais, pois, apesar de não haver registro da transação à época da constrição, foi-lhes aplicada a pena de revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à embargante, que não atualizou os dados cadastrais do imóvel, ou aos embargados, que não contestaram a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (Tema n. 872 do STJ) 5. O Tribunal de origem, ao condenar a parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo reconhecendo que ela não ofereceu resistência ao acolhimento da pretensão por se tratar de réu revel que sequer apresentou defesa, contrariou a jurisprudência pacificada do STJ, que, como regra, atribui essa responsabilidade ao embargante que não providenciou o registro da alteração da titularidade dominial, dando causa à constrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) que não atualizou os dados cadastrais". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020. (REsp n. 2.201.134/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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