- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. O caso dos autos contém discussão acerca da aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação à quantia em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, matéria que foi afetada pela Corte Especial do STJ para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.323 - Recursos Especiais 2.162.486/SP e 2.162.487/MG, rel. Ministro Afrânio Vilela). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.759.571/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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