- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. 2. O acolhimento da pretensão recursal (para que seja considerado que a postulação de aposentadoria por tempo de contribuição alcançaria o presente pleito de aposentadoria especial), esbarraria na ressalva feita no próprio julgamento do Tema 350 pelo STF, no sentido de que, em relação a eventual pedido de revisão ou para restabelecimento de benefício cessado, seria dispensado o prévio requerimento, "desde que tal postulação não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". 3. Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de requerimento expresso de aposentadoria especial na via administrativa, carece o autor do interesse para a propositura da presente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.013/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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