JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
10/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 10/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 995/STJ E TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do INSS, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em face da não observância do prévio requerimento administrativo com toda a matéria fática ainda não submetida ao conhecimento da Administração Pública. 2. A agravante sustenta a existência de interesse processual, argumentando que o pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) já constava no pedido administrativo e foi deferido judicialmente, marcando a data de início do benefício para quando os requisitos foram cumpridos. 3. O entendimento firmado no Tema 995 do STJ, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos, estabelece ser possível a reafirmar a DER diante de fato superveniente à ação, desde que haja pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, delineando-se o interesse de agir somente após o indeferimento administrativo da pretensão. 5. Verifica-se que a demanda não se enquadra nos parâmetros fixados pelo Tema 995 do STJ e pelo Tema 350 da Repercussão Geral do STF, configurando-se a ausência de interesse de agir, uma vez que o requerimento administrativo não abarcou a matéria fática posteriormente levada a juízo. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.972/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/6/2024.)
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