- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1242 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial afetou a seguinte questão para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais" (Tema 1.242 do STJ). 2. Hipótese em que a tese suscitada no recurso especial, referente à legitimidade da parte para pleitear a preferência de recebimento dos honorários advocatícios de seus advogados na habilitação de crédito apresentada em processo de execução fiscal, guarda pertinência com o aludido tema afetado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PDist no AREsp n. 2.630.004/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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