- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não incide a Súmula 7 do STJ, pois as questões debatidas são de direito. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por danos causados em tentativa de roubo em caixa eletrônico, com indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 para cada parte autora, totalizando R$ 100.000,00. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, afirmando que a responsabilidade objetiva da instituição financeira está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não reconhece o fortuito externo como causa excludente da responsabilidade civil em casos de crimes praticados por terceiros no interior de agências bancárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados em tentativa de roubo em caixa eletrônico pode ser afastada com base na alegação de fortuito externo. 5. Outra questão em discussão é a legitimidade do espólio para figurar no polo ativo da demanda e a fixação dos honorários advocatícios considerando a resistência efetiva da parte demandada e o grau de sucumbência. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi mantida, pois a atividade bancária envolve risco inerente, não se reconhecendo o fortuito externo como causa excludente. 7. A legitimidade do espólio para postular indenização por danos morais foi reconhecida, conforme a Súmula 642 do STJ, que estabelece que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular. 8. A fixação dos honorários advocatícios foi considerada correta, pois o banco contestou integralmente os pedidos e foi condenado em todos os pedidos principais, não havendo sucumbência recíproca. IV. Dispositivo 9. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.388.119/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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