- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices de inadequação da via para análise constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, mérito e quantum, e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) sobre julgamento citra petita. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária; O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção, fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade objetiva por fortuito interno e dano in re ipsa, e majorou honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia à luz dos arts. 370, 373 II, 375 e 464 §1º II do CPC, ilegitimidade passiva frente aos arts. 485 VI do CPC e 37 §6º e 144 da CF, excludentes de responsabilidade e inexistência de defeito do serviço conforme arts. 14 §1º I e II e §3º II do CDC, 2 e 22 da Lei n. 7.102/1983 e 393 e 927, parágrafo único, do CC, desproporção do quantum à luz dos arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC, e julgamento citra petita em relação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A negativa de prestação jurisdicional não se verificou, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos sem vício do art. 1.022 do CPC. 7.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da prova pericial e da tese de cerceamento de defesa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade passiva. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão do reconhecimento de responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório por danos morais. 10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao alegado julgamento citra petita por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e afasta embargos sem vício." "2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial e do cerceamento de defesa." "3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva." "4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade." "5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório." "6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento quanto ao julgamento citra petita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 §1º II, 485 VI, 141, 492, 1.013; CDC, arts. 14 §1º I e II, §3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2, 22; CC, arts. 393, 927, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V, LV, 37 §6º, 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356. (AREsp n. 3.070.242/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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